Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Treze anos da Lei Maria da Penha um importante instrumento de proteção a favor da mulher

Inicialmente cabe informar que a lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. Mas você sabe por que a lei recebeu este nome?

O nome é em razão da vítima Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 sofreu uma tentativa de homicídio pelo seu marido, ficando paraplégica, a violência continuou e uma semana após o fato, Maria da Penha sofreu uma descarga elétrica enquanto tomava banho, mas a prisão do agressor só aconteceu 18 anos após duas tentativas de homicídio.

A lei 11.340/2006 não se trata de uma lei estritamente penal, nela encontraremos dispositivos relacionados à segurança pública, além de mecanismos de proteção à mulher e também elementos de natureza cível.

A lei Maria da Penha visa proteger a mulher em um cenário de violência doméstica e familiar. Nesse sentido o art. 4º da lei:

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Uma pergunta que deve ser feita é: quem pode ser vítima de acordo com a lei 11.340/2006?
A vítima deve ser necessariamente mulher.

Ressalta-se que no futuro bem próximo mulheres transgêneros e transexuais poderão contar com a proteção da Lei Maria da Penha. A comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei do Senado 191/2017 para ampliar o alcance da norma, no intuito de combater a violência contra pessoas que se identificam como integrantes do gênero feminino. O texto agora seguirá para Câmara dos Deputados. Mas frisa-se que por enquanto, a vítima continua sendo exclusivamente a mulher.

O artigo 5º da lei em comento traz a questão da violência ser praticada no contexto doméstico e/ou familiar contra mulher e nele podemos constatar que qualquer ação ou omissão contra mulher deverá ser ou no âmbito da unidade doméstica (um exemplo disso é a violência praticada contra uma empregada doméstica); ou no âmbito da família (aqui a violência independe do local, diferentemente da praticada no âmbito da unidade doméstica, também não se exigirá coabitação, como exemplo temos o pai que pratica violência contra a sua filha); ou em qualquer relação íntima de afeto (a amante ou a namorada ou até mesmo uma ex-namorada pode se tornar vítima, de acordo com a Lei Maria da Penha a depender do caso concreto). Registre-se que não é a famosa: “ficada”, ou namoro fugaz, mas sim um relacionamento consistente.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Na prática da violência trazida pela lei Maria da Penha, especificamente no seu art. 7º, cinco são as formas representadas: física, patrimonial, sexual, moral e psicológica.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Diante desse raciocínio, cabe lembrar que, a violência sofrida pela mulher nem sempre ocorre diante de uma lesão corporal, haja vista, que há outras formas de violência muito praticadas por esses agressores, como a psicológica e patrimonial, por exemplo, o marido que no âmbito doméstico diminui a auto estima da sua esposa, controla seus comportamentos, sua crença, os seus recursos econômicos e isso não deixa de ser uma forma de violência tratada na Lei Maria da Penha.
Outra questão relevante recai sobre a mulher em situação de violência domestica e familiar que tem o direito de receber todo o atendimento especializado, seja por parte da polícia, da perícia e por servidores capacitados, todos preferencialmente do sexo feminino.

Algumas diretrizes e cuidados devem ser adotados para inquirição da vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher: proteção da integridade física, psíquica e emocional da depoente (aquele que depõe), em nenhuma hipótese será permitido o contato direto da vítima (aqui exclusivamente mulher), familiares e testemunhas com investigados ou suspeitos (e até mesmo de pessoas que tenham relação com eles, por exemplo, irmão do investigado ou suspeito com a vítima). Não se deve permitir a revitimização da depoente (sofrimento continuado da vítima ao relembrar dos fatos).

A competência para impor medidas protetivas de urgência caberá a autoridade judicial (juiz), cabe ao Delegado de Polícia remeter ao juiz o pedido da ofendida (no prazo de 48 horas) para concessão das medidas protetivas de urgência. Não vamos aqui nos atermos às medidas protetivas de urgência especificamente, mas para não deixarmos os nossos amigos leitores sem uma noção sobre o assunto, segue o art. 19 da lei em estudo para efeito de conhecimento:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Para finalizarmos o nosso artigo de hoje surge a questão da “retirada da queixa” não muito incomum nos deparamos com situações em que a vítima se arrepende de ter feito um registro de ocorrência em face do agressor e depois procura a delegacia de polícia desejando “retirar a queixa”. Pergunta-se seria possível a “retirada da queixa”?

Na verdade se trata de uma retratação da representação e não de “retirada de uma queixa” e para retratação tem que haver audiência (perante o juiz) especialmente com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia. Por isso não pode a vítima retornar a delegacia solicitando a “retirada da queixa” ao Delegado de Polícia. Segue abaixo o art. 16 da Lei 11.340/2006 que traz em seu texto a palavra “renúncia”, mas o termo apropriado seria “retratação”.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Por sua vez, qualquer imputação de fatos que não condizem com a verdade no tocante a Lei Maria da Penha (fazendo assim o uso distorcido da lei) poderá acarretar sérias consequências para quem as utiliza de forma indevida.

Colaboração Dr. Arthur Gabriel

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